Escola Secundária Gabriel Pereira

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Alunos Critério Uniforme de Aval.

Critérios Uniformes de Avaliação

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I - Introdução

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A avaliação dos alunos do Ensino Secundário visa certificar os saberes adquiridos, estimular o sucesso educativo e promover a qualidade do sistema educativo. É parte integrante do processo de aprendizagem e constitui uma fonte de informação fundamental para o professor, o aluno e o encarregado de educação. A certificação dos conhecimentos, das competências e das capacidades dos alunos determina o recurso a uma pluralidade de instrumentos de avaliação. Neste domínio, e não obstante a classificação dever ser o reflexo dos inúmeros instrumentos de avaliação existentes, ganha particular importância o tradicional suporte escrito de avaliação, não só por ser o mais utilizado na generalidade das disciplinas, mas também por constituir um registo informativo imediato para os encarregados de educação. Porém, é dever do professor consciencializar o aluno de que a avaliação é um processo complexo e abrangente, no qual o aluno desempenha o papel principal, sendo a classificação atribuída no final de cada período lectivo o resultado desse processo, que se desenrola continuamente. Cabe ao professor, no início de cada ano lectivo, dar a conhecer os critérios e os instrumentos de avaliação que irão ser aplicados ao longo do ano, de modo a que o aluno compreenda o processo de avaliação e nele se empenhe activamente. Tendo o processo de avaliação uma componente subjectiva, é reconhecida, no entanto, a necessidade de uniformizar determinados procedimentos e terminologias. Assim, o Conselho Executivo da Escola Secundária Gabriel Pereira, com base no parecer favorável do Conselho Pedagógico, determina o seguinte: O Critério Uniforme de Avaliação abaixo transcrito tem, obrigatoriamente, que ser cumprido por todos os docentes da Escola Secundária Gabriel Pereira.

 

II - Registos de avaliação

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Sendo a avaliação um processo contínuo, resulta, necessariamente, de uma multiplicidade de registos informativos percepcionados ao longo do ano lectivo pelo docente e pelos alunos. Essa informação é recolhida, basicamente, de duas formas diferentes:

    a) Por um lado, através da diversidade de instrumentos de avaliação elaborados com esse propósito específico (provas escritas, provas práticas, relatórios, trabalhos individuais ou de grupo, etc.) e que, no presente documento, são usualmente designados por provas escritas e/ou práticas de avaliação.

    b) Por outro lado, através do desempenho quotidiano do aluno. Este último vector, embora não menos importante do que o primeiro, não determina, regra geral, a atribuição de uma classificação específica, muito embora seja também objecto de avaliação, através da elaboração de registos de observação, por parte do docente.
 

III - Provas de Avaliação

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  1. É obrigatória a realização de um número mínimo de duas provas escritas e/ou práticas de avaliação em cada período lectivo, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas em reunião de Departamento, e de acordo com a especificidade própria de cada disciplina.
  2. No início de cada período lectivo os alunos deverão ser informados, pelo professor de cada disciplina, sobre as datas de realização das provas escritas e/ou práticas de avaliação, devendo as mesmas ser registadas pelo professor, em folha própria existente no livro de ponto.
  3. Os docentes com livro próprio deverão registar as datas de realização das provas escritas e/ou práticas no livro de sumários da turma.
  4. Só a título excepcional poderá realizar-se mais do que uma prova escrita e/ou prática no mesmo dia.
  5. Apenas por motivos de força maior poderão ser realizadas provas escritas e /ou práticas de avaliação nos últimos 3 dias de aulas de cada período lectivo.
  6. Deverá respeitar-se um prazo máximo de 10 dias úteis para a entrega das provas escritas de avaliação, devidamente corrigidas e classificadas, sendo obrigatória a sua entrega no horário normal da turma.
  7. Apenas por motivos de força maior podem ser entregues aos alunos provas de avaliação num período lectivo diferente daquele em que foram realizadas.
  8. Os professores deverão proceder à apresentação, perante os alunos, da correcção das provas escritas de avaliação, de forma oral ou por escrito. Sempre que possível, o professor deverá orientar os alunos, com vista à realização de actividades de remediação.
  9. As provas escritas de avaliação, depois de classificadas, deverão ser rubricadas pelo encarregado de educação do aluno, como forma deste confirmar a tomada de conhecimento, sendo desejável que os professores verifiquem o cumprimento desta norma.
 

IV - Terminologia

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  1. As provas escritas e/ou práticas de avaliação devem ser classificadas através de uma menção qualitativa, seguida da indicação quantitativa acrescentada até às décimas, numa escala de 0 a 20 valores, e de acordo com a seguinte tabela:
    Mau - de 0 a 4,4 valores;
    Medíocre - de 4,5 a 9,4 valores;
    Suficiente - de 9,5 a 13,4 valores;
    Bom - de 13,5 a 17,4 valores;
    Muito Bom - de 17,5 a 20 valores.
 

V - Critérios Específicos de Avaliação

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  1. Para além do critérios gerais de avaliação, são recomendáveis critérios específicos para as diferentes disciplinas, desde que não contrariem o critério uniforme de avaliação e tenham sido previamente definidos e aprovados em reunião de Departamento e do Conselho Pedagógico.
 

VI - Informações ao Director de Turma

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  1. Para que os directores de turma possam dispor de elementos informativos tão objectivos e completos quanto possível, relativamente aos alunos da sua direcção de turma, é obrigatório o preenchimento de uma ficha informativa, por cada professor da turma, pelo menos uma vez em cada período lectivo.
  2. Para o efeito deverá ser utilizada uma ficha normalizada, aprovada em reunião do Conselho Pedagógico. Esta ficha foi elaborada de forma a adequar-se às diferentes disciplinas e o seu preenchimento deve processar-se em função dos elementos informativos disponíveis por cada professor.
  3. O director de turma é responsável pela sua distribuição entre os professores da turma e deverá fazê-lo no momento que considerar mais apropriado, tendo em conta o direito à informação que assiste aos encarregados de educação.
  4. Por sua vez, compete a cada docente entregar a ficha devidamente preenchida ao director de turma, num prazo máximo de uma semana após a sua recepção.
 

VII - Obrigatoriedade de informação dos critérios de avaliação aos alunos e aos encarregados de educação

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  1. Cada director de turma deverá informar os alunos da sua direcção de turma, no início do ano lectivo, sobre o critério uniforme de avaliação.
  2. Os encarregados de educação deverão igualmente ser informados do mesmo, pelo director de turma, na primeira reunião do ano lectivo.
  3. De igual forma, cada docente deverá informar os alunos sobre os critérios específicos da sua disciplina.
 

VIII - Atribuição das classificações, no final de cada período lectivo

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  1. Para além dos parâmetros específicos de cada disciplina, outros elementos deverão ser tidos em consideração para a atribuição das classificações aos alunos no final de cada período lectivo, nomeadamente o empenho, a persistência, o interesse, o comportamento a assiduidade e outros, definidos nos critérios específicos para cada disciplina.
  2. O peso relativo destes elementos de avaliação deve ser devidamente definido nos critérios específicos de avaliação de cada disciplina.
  3. Ressalve-se, no entanto, que a falta de assiduidade por motivos devidamente justificados não poderá, por si só, ser motivo de penalização do aluno, relativamente ao processo de avaliação.
  4. A classificação atribuída no final de cada período lectivo deverá traduzir o aproveitamento do aluno, desde o início do ano até esse momento específico de avaliação.
  5. Nas reuniões dos Conselhos de Turma é da responsabilidade dos seus membros alertar para eventuais discrepâncias nas classificações propostas, devendo estas situações ser objecto de ponderação suplementar, antes de ser decidida a classificação a atribuir.
  6. Nas reuniões dos Conselhos de Turma para apuramento das classificações finais dos alunos, recomenda-se que sejam observadas as seguintes orientações:
    a) Não devem ser analisados os casos de alunos a quem o Conselho de Turma atribua mais de 3 classificações inferiores a 10 valores.
    b) Os casos dos alunos a quem tenham sido atribuídas 3 classificações inferiores a 10 valores poderão ser objecto de análise pelo Conselho de Turma, desde que não sejam muito inferiores à classificação que os alunos necessitam para transitarem.
 

IX - Disposições Finais

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  1. Os casos omissos serão objecto de resolução por parte do Conselho Executivo, ouvido, sempre que possível, o Conselho Pedagógico.
  2. O presente Critério Uniforme de Avaliação entra em vigor no inicio do ano lectivo de 2000/2001.

 

Évora, 6 de Julho de 2000