| | I - Introdução |  | A avaliação dos alunos do Ensino Secundário visa certificar os saberes adquiridos, estimular o sucesso educativo e promover a qualidade do sistema educativo. É parte integrante do processo de aprendizagem e constitui uma fonte de informação fundamental para o professor, o aluno e o encarregado de educação. A certificação dos conhecimentos, das competências e das capacidades dos alunos determina o recurso a uma pluralidade de instrumentos de avaliação. Neste domínio, e não obstante a classificação dever ser o reflexo dos inúmeros instrumentos de avaliação existentes, ganha particular importância o tradicional suporte escrito de avaliação, não só por ser o mais utilizado na generalidade das disciplinas, mas também por constituir um registo informativo imediato para os encarregados de educação. Porém, é dever do professor consciencializar o aluno de que a avaliação é um processo complexo e abrangente, no qual o aluno desempenha o papel principal, sendo a classificação atribuída no final de cada período lectivo o resultado desse processo, que se desenrola continuamente. Cabe ao professor, no início de cada ano lectivo, dar a conhecer os critérios e os instrumentos de avaliação que irão ser aplicados ao longo do ano, de modo a que o aluno compreenda o processo de avaliação e nele se empenhe activamente. Tendo o processo de avaliação uma componente subjectiva, é reconhecida, no entanto, a necessidade de uniformizar determinados procedimentos e terminologias. Assim, o Conselho Executivo da Escola Secundária Gabriel Pereira, com base no parecer favorável do Conselho Pedagógico, determina o seguinte: O Critério Uniforme de Avaliação abaixo transcrito tem, obrigatoriamente, que ser cumprido por todos os docentes da Escola Secundária Gabriel Pereira. | | II - Registos de avaliação |  | Sendo a avaliação um processo contínuo, resulta, necessariamente, de uma multiplicidade de registos informativos percepcionados ao longo do ano lectivo pelo docente e pelos alunos. Essa informação é recolhida, basicamente, de duas formas diferentes: a) Por um lado, através da diversidade de instrumentos de avaliação elaborados com esse propósito específico (provas escritas, provas práticas, relatórios, trabalhos individuais ou de grupo, etc.) e que, no presente documento, são usualmente designados por provas escritas e/ou práticas de avaliação.
b) Por outro lado, através do desempenho quotidiano do aluno. Este último vector, embora não menos importante do que o primeiro, não determina, regra geral, a atribuição de uma classificação específica, muito embora seja também objecto de avaliação, através da elaboração de registos de observação, por parte do docente. | | III - Provas de Avaliação |  | - É obrigatória a realização de um número mínimo de duas provas escritas e/ou práticas de avaliação em cada período lectivo, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas em reunião de Departamento, e de acordo com a especificidade própria de cada disciplina.
- No início de cada período lectivo os alunos deverão ser informados, pelo professor de cada disciplina, sobre as datas de realização das provas escritas e/ou práticas de avaliação, devendo as mesmas ser registadas pelo professor, em folha própria existente no livro de ponto.
- Os docentes com livro próprio deverão registar as datas de realização das provas escritas e/ou práticas no livro de sumários da turma.
- Só a título excepcional poderá realizar-se mais do que uma prova escrita e/ou prática no mesmo dia.
- Apenas por motivos de força maior poderão ser realizadas provas escritas e /ou práticas de avaliação nos últimos 3 dias de aulas de cada período lectivo.
- Deverá respeitar-se um prazo máximo de 10 dias úteis para a entrega das provas escritas de avaliação, devidamente corrigidas e classificadas, sendo obrigatória a sua entrega no horário normal da turma.
- Apenas por motivos de força maior podem ser entregues aos alunos provas de avaliação num período lectivo diferente daquele em que foram realizadas.
- Os professores deverão proceder à apresentação, perante os alunos, da correcção das provas escritas de avaliação, de forma oral ou por escrito. Sempre que possível, o professor deverá orientar os alunos, com vista à realização de actividades de remediação.
- As provas escritas de avaliação, depois de classificadas, deverão ser rubricadas pelo encarregado de educação do aluno, como forma deste confirmar a tomada de conhecimento, sendo desejável que os professores verifiquem o cumprimento desta norma.
| | IV - Terminologia |  | - As provas escritas e/ou práticas de avaliação devem ser classificadas através de uma menção qualitativa, seguida da indicação quantitativa acrescentada até às décimas, numa escala de 0 a 20 valores, e de acordo com a seguinte tabela:
Mau - de 0 a 4,4 valores; Medíocre - de 4,5 a 9,4 valores; Suficiente - de 9,5 a 13,4 valores; Bom - de 13,5 a 17,4 valores; Muito Bom - de 17,5 a 20 valores. | | V - Critérios Específicos de Avaliação |  | - Para além do critérios gerais de avaliação, são recomendáveis critérios específicos para as diferentes disciplinas, desde que não contrariem o critério uniforme de avaliação e tenham sido previamente definidos e aprovados em reunião de Departamento e do Conselho Pedagógico.
| | VI - Informações ao Director de Turma |  | - Para que os directores de turma possam dispor de elementos informativos tão objectivos e completos quanto possível, relativamente aos alunos da sua direcção de turma, é obrigatório o preenchimento de uma ficha informativa, por cada professor da turma, pelo menos uma vez em cada período lectivo.
- Para o efeito deverá ser utilizada uma ficha normalizada, aprovada em reunião do Conselho Pedagógico. Esta ficha foi elaborada de forma a adequar-se às diferentes disciplinas e o seu preenchimento deve processar-se em função dos elementos informativos disponíveis por cada professor.
- O director de turma é responsável pela sua distribuição entre os professores da turma e deverá fazê-lo no momento que considerar mais apropriado, tendo em conta o direito à informação que assiste aos encarregados de educação.
- Por sua vez, compete a cada docente entregar a ficha devidamente preenchida ao director de turma, num prazo máximo de uma semana após a sua recepção.
| | VII - Obrigatoriedade de informação dos critérios de avaliação aos alunos e aos encarregados de educação |  | - Cada director de turma deverá informar os alunos da sua direcção de turma, no início do ano lectivo, sobre o critério uniforme de avaliação.
- Os encarregados de educação deverão igualmente ser informados do mesmo, pelo director de turma, na primeira reunião do ano lectivo.
- De igual forma, cada docente deverá informar os alunos sobre os critérios específicos da sua disciplina.
| | VIII - Atribuição das classificações, no final de cada período lectivo |  | - Para além dos parâmetros específicos de cada disciplina, outros elementos deverão ser tidos em consideração para a atribuição das classificações aos alunos no final de cada período lectivo, nomeadamente o empenho, a persistência, o interesse, o comportamento a assiduidade e outros, definidos nos critérios específicos para cada disciplina.
- O peso relativo destes elementos de avaliação deve ser devidamente definido nos critérios específicos de avaliação de cada disciplina.
- Ressalve-se, no entanto, que a falta de assiduidade por motivos devidamente justificados não poderá, por si só, ser motivo de penalização do aluno, relativamente ao processo de avaliação.
- A classificação atribuída no final de cada período lectivo deverá traduzir o aproveitamento do aluno, desde o início do ano até esse momento específico de avaliação.
- Nas reuniões dos Conselhos de Turma é da responsabilidade dos seus membros alertar para eventuais discrepâncias nas classificações propostas, devendo estas situações ser objecto de ponderação suplementar, antes de ser decidida a classificação a atribuir.
- Nas reuniões dos Conselhos de Turma para apuramento das classificações finais dos alunos, recomenda-se que sejam observadas as seguintes orientações:
a) Não devem ser analisados os casos de alunos a quem o Conselho de Turma atribua mais de 3 classificações inferiores a 10 valores. b) Os casos dos alunos a quem tenham sido atribuídas 3 classificações inferiores a 10 valores poderão ser objecto de análise pelo Conselho de Turma, desde que não sejam muito inferiores à classificação que os alunos necessitam para transitarem. | | IX - Disposições Finais |  | - Os casos omissos serão objecto de resolução por parte do Conselho Executivo, ouvido, sempre que possível, o Conselho Pedagógico.
- O presente Critério Uniforme de Avaliação entra em vigor no inicio do ano lectivo de 2000/2001.
Évora, 6 de Julho de 2000 |